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Artigo 267, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Epidemia

Art. 267

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º

Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Remissões - Leis

§ 2º

No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Remissões - Leis
Art. 267, §1º do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940