Artigo 267, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoEpidemia
Art. 267
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena -
reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Remissões - Leis
§ 2º
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.