Artigo 6º da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157 (...) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (...) Art. 159 (...) Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º (...) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º (...) Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º (...) Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (...) Art. 213 . (...) Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214 . (...) Pena - reclusão, de seis a dez anos. (...) Art. 223 . (...) Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. (...) Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (...) Art. 267 . (...) Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (...) Art. 270 . (...) Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (...)"