Artigo 1740 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1740
Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 932, II
- Código Civil, art. 1634
Lei nº 8.069/1990, art. 3º - 5º
I
dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II
reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III
adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.