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Artigo 13 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 13

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 13 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand