Artigo 283 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 283
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
- Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º
- Constituição Federal, art. 5º, LXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIV
- Constituição Federal, art. 5º, LXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXVI
Código de Processo Penal, art. 301 - 310
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
- Lei nº 11.343/2006, art. 28
- Lei nº 13.869/2019
- Lei nº 7.960/1989
- Lei de Abuso de Autoridade, art. 9º
- Lei de Abuso de Autoridade, art. 12
§ 1º
As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
§ 2º
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).