Artigo 1735 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1735
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1764, III
- Código Civil, art. 1766
Código de Processo Civil, art. 761 - 762
I
aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II
aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
Remissões - Leis
III
os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV
os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
Remissões - Leis
V
as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI
aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.