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Artigo 1735 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1735

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

Remissões - Leis

I

aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II

aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

Remissões - Leis

III

os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV

os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

Remissões - Leis

V

as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI

aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Remissões - Leis
Art. 1735 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand