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Artigo 164 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164

Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Art. 164 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand