Artigo 171 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoEstelionato
Art. 171
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 289 - 311
- Código Penal, art 289
- Código Penal, art 290
- Código Penal, art 291
- Código Penal, art 292
- Código Penal, art 293
- Código Penal, art 294
- Código Penal, art 295
- Código Penal, art 296
- Código Penal, art 297
- Código Penal, art 298
- Código Penal, art 299
- Código Penal, art 300
- Código Penal, art 301
- Código Penal, art 302
- Código Penal, art 303
- Código Penal, art 304
- Código Penal, art 305
- Código Penal, art 306
- Código Penal, art 307
- Código Penal, art 308
- Código Penal, art 309
- Código Penal, art 310
- Código Penal, art 311
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
- Lei nº 11.101/2005, art. 168
- Lei nº 7.492/1986, art. 6º
- Lei nº 8.078/1990
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º
Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Remissões - Leis
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Remissões - Leis
Defraudação de penhor
III
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Remissões - Leis
Fraude na entrega de coisa
IV
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Remissões - Leis
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Fraude eletrônica
§ 2-aº
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2-bº
A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º
Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III
pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV
maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)