Artigo 204 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFrustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 352 - 371
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 352
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 353
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 354
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 355
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 356
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 357
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 358
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 359
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 360
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 361
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 362
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 363
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 364
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 365
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 366
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 367
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 368
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 369
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 370
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 371
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.