Artigo 368 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 368
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.