Artigo 368 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 368
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 12, § 2º
Lei nº 6.192/1974, art. 1º - 2º