Artigo 352 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 352
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
Remissões - Leis
a
nos estabelecimentos industriais em geral;
b
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d
na indústria da pesca;
e
nos estabelecimentos comerciais em geral;
f
nos escritórios comerciais em geral;
g
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j
nas drogarias e farmácias;
k
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o
nas empresas de mineração;
§ 2º
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.