Artigo 200 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoParalisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.