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Artigo 200 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único

- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Art. 200 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand