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Artigo 353 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Arrebatamento de preso

Art. 353

Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 353 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940