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Artigo 250, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Incêndio

Art. 250

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - 

reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º

As penas aumentam-se de um terço:

I

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II

se o incêndio é:

a

em casa habitada ou destinada a habitação;

b

em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c

em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d

em estação ferroviária ou aeródromo;

e

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g

em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º

Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 250, §1°, II, c do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand