Artigo 250 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 250
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º
As penas aumentam-se de um terço:
I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II
se o incêndio é:
a
em casa habitada ou destinada a habitação;
b
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d
em estação ferroviária ou aeródromo;
e
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g
em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º
Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.