JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 229 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 229

Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

I

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo ; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

II

a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

III

que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato . (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 229 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand