Súmula Anotada 582 - STJ
**Enunciado**
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula n. 582, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE.
CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. [...] De
acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da
aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo,
que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva,
ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo
necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima. [...]" (AgRg no REsp 1201491 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016)
"[...] ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. [...] A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou
entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em
que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência
ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou
desvigiada (REsp 1.499.050/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). [...]" (AgRg no AREsp 515834 MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. [...]
Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por
ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,
representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não
publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo
e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa
roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'.
[...]" (REsp 1440149 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. [...]
Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por
ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,
representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não
publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo
e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa
roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'.
[...]" (REsp 1351255 RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO
CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
[...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §
2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em
seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente
se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). [...]" (REsp 1499050 RJ, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe
09/11/2015)
"[...] ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE
DA RES FURTIVA. Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna
possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não
mansa e pacífica. Assim, é prescindível que a res saia da esfera de
vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência
(precedentes do STJ e do STF). [...]" (AgRg no REsp 1490926 RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
23/02/2015)
"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES
FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. [...] É
assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que para a
consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica
do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante
violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão,
sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância
da vítima. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 506442 ES, Rel. Ministro
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
"[...] ROUBO SIMPLES. [...] MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA
POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] Os tribunais
superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de
amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto,
consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia
móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo
prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4. No
caso em exame, mostra-se incontroverso que o crime de roubo foi
consumado porque houve inversão da posse e o bem subtraído chegou a ser
retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto
período de tempo. [...]" (HC 202394 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
"[...] CRIME DE ROUBO SIMPLES. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA
POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] Os Tribunais
Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de
amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto,
consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia
móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo
prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 3. No
caso, o paciente subtraiu o bem da vítima mediante grave ameaça -
exercida com simulação de arma de fogo -, dela se afastando, sendo
capturado somente após a busca efetuada pelos policiais. Assim, descabe
a desclassificação pretendida para a forma tentada. [...]"
(HC 270093 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado
em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)
"[...] ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. [...] A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que o delito
de roubo consuma-se com a simples inversão da posse da coisa alheia
móvel, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia
da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse
tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição
policial. [...]" (EDcl no REsp 1425160 RJ, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014)
"[...] ROUBO. 1. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. POSSE TRANQUILA DO
OBJETO. IRRELEV NCIA. TEORIA DA AMOTIO. SIMPLES INVERSÃO DA POSSE. [...]
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de
roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res
furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata
perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da
esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no AREsp 503847 RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 01/08/2014)