Súmula Anotada 582 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula n. 582, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no REsp 1201491 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) "[...] ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (REsp 1.499.050/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). [...]" (AgRg no AREsp 515834 MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. [...] Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. [...]" (REsp 1440149 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. [...] Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. [...]" (REsp 1351255 RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. [...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). [...]" (REsp 1499050 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) "[...] ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência (precedentes do STJ e do STF). [...]" (AgRg no REsp 1490926 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. [...] É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 506442 ES, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) "[...] ROUBO SIMPLES. [...] MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o crime de roubo foi consumado porque houve inversão da posse e o bem subtraído chegou a ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto período de tempo. [...]" (HC 202394 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) "[...] CRIME DE ROUBO SIMPLES. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] Os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 3. No caso, o paciente subtraiu o bem da vítima mediante grave ameaça - exercida com simulação de arma de fogo -, dela se afastando, sendo capturado somente após a busca efetuada pelos policiais. Assim, descabe a desclassificação pretendida para a forma tentada. [...]" (HC 270093 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) "[...] ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial. [...]" (EDcl no REsp 1425160 RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) "[...] ROUBO. 1. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. POSSE TRANQUILA DO OBJETO. IRRELEV NCIA. TEORIA DA AMOTIO. SIMPLES INVERSÃO DA POSSE. [...] Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no AREsp 503847 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)