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Artigo 127 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 127

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)[]

Anexo

Texto

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