No que diz respeito à remição, é INCORRETO afirmar que
são computados, além dos dias trabalhados, os dias de descanso obrigatório.
o condenado punido por falta grave perde o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
a contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.
é um direito privativo dos condenados que estejam cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto.
o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.