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Artigo 7º da Lei do Colarinho Branco | Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

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Art. 7º

Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I

falsos ou falsificados;

II

sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III

sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

IV

sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 7º da Lei 7.492 /1986 | JurisHand