Artigo 7º da Lei do Colarinho Branco | Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I
falsos ou falsificados;
II
sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III
sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV
sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.