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Artigo 268 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único

- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 268 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand