Artigo 268 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoInfração de medida sanitária preventiva
Art. 268
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único
- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.