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Artigo 351, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º

Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º

A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º

No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 351, §1º do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940