Artigo 351, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º
Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º
No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.