JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 55

As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Remissões - Leis
Art. 55 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand