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Lei nº 8.683 de 15 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1993

Lei nº 8.683 de 15 de Julho de 1993