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Artigo 1º da Lei nº 8.683 de 15 de Julho de 1993

Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.

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Art. 1º

O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."

Art. 1º da Lei 8.683 /1993