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Artigo 795 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 795

Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único

O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Anexo

Texto

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