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Artigo 329 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Resistência

Art. 329

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º

Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - 

reclusão, de um a três anos.

§ 2º

As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

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