Artigo 329 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 329
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena -
detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º
Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 2º
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.