Artigo 78, Parágrafo 2 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoPresunção de periculosidade
Art. 78
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[]
Questões de Concursos
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- OAB | 1º Exame da Ordem | 2010
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- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-2 | Juiz Federal | 2013
- TRF-3 | Juiz Substituto | 2022
Casos em que não prevalece a presunção
§ 1º
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[]
Remissões - Leis
§ 2º
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)[]
Remissões - Leis
- Lei nº 9.268/1996
Lei de Execução Penal, art. 158 - 159
a
proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[]
b
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[]
c
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[]