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Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

79656|Direito Penal

Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

  • A

    em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.

  • B

    a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.

  • C

    para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.

  • D

    para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.