Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)
em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.