Artigo 57 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoA renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.