Artigo 104, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoRenúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 48 - 50
- Lei n. 9.099/1995, art. 74
- Código de Processo Penal, art. 57
Parágrafo único
- Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)