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Artigo 49 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 49

A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

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Remissões - Leis
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