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Artigo 142 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Exclusão do crime

Art. 142

Não constituem injúria ou difamação punível:

I

a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Remissões - Leis

II

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

Remissões - Leis

III

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único

- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.