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Artigo 186 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Art. 186

Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]

I

queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]

II

ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 º e 2 º do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]

III

ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]

IV

ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 º do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]

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