Artigo 186 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 186
Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]
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- TRF-1 | Juiz Federal | 2011
I
queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]
II
ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 º e 2 º do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]
III
ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]
IV
ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 º do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)[]