Artigo 129, Parágrafo 5 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoLesão corporal
Art. 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º
Se resulta:
Remissões - Leis
I
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
perigo de vida;
III
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
I
Incapacidade permanente para o trabalho;
II
enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
deformidade permanente;
V
aborto:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
Remissões - Leis
I
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II
se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º
Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Remissões - Leis
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10
Nos casos previstos nos §§ 1 º a 3 º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12
Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b
contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
c
nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II
2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a
a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b
o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 13
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)