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Artigo 140 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Injúria

Art. 140

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

Remissões - Leis

I

quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 140 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand