Artigo 140 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoInjúria
Art. 140
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
Remissões - Leis
I
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)