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Artigo 239 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Simulação de casamento

Art. 239

Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 239 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940