Artigo 239 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoSimulação de casamento
Art. 239
Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.