Artigo 112 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
Questões de Concursos
- AL-RO | Advogado | 2018
- DEPEN | Agente Penitenciário | 2013
- DPE-MG | Defensor Público | 2019
- DPE-RJ | Defensor Público | 2021
- DPE-RJ | Defensor Público | 2023
- DPE-SP | Defensor Público do Estado de São Paulo | 2023
- DPE-TO | Defensor Público Substituto | 2022
- MPE-GO | Promotor de Justiça Substituto | 2024
- MPE-MT | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-PR | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-RJ | Analista do Ministério Público - Processual | 2019
- MPE-RS | Promotor de Justiça | 2023
- MPE-SP | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-SP | Promotor de Justiça Substituto | 2022
- MPE-SP | Promotor de Justiça Substituto | 2023
- OAB | 15º Exame da Ordem | 2014
- OAB | 9º Exame da Ordem | 2012
- PC-AM | Investigador de Polícia Civil | 2022
- PC-GO | Delegado de Polícia | 2018
- PC-MG | Delegado de Polícia Substituto | 2021
- PC-MG | Delegado de Polícia Substituto | 2025
- PC-MS | Delegado de Polícia | 2017
- PC-MS | Delegado de Polícia | 2021
- PC-RN | Delegado de Polícia Civil Substituto | 2021
- PC-SP | Delegado de Polícia | 2014
- Previdenciário | Teste de conhecimento | 2024
- SEGEP-MA | Agente Penitenciário | 2016
- STJ | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TJ-AL | Juiz Substituto | 2015
- TJ-AM | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-AM | Juiz Substituto | 2016
- TJ-AP | Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária | 2024
- TJ-CE | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
- TJ-CE | Juiz Substituto | 2025
- TJ-DFT | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2011
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2012
- TJ-ES | Juiz Substituto | 2011
- TJ-GO | Juiz de Direito | 2015
- TJ-GO | Juiz Substituto | 2021
- TJ-GO | Residência Jurídica | 2024
- TJ-PB | Juiz Leigo | 2022
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2013
- TJ-RS | Juiz Substituto | 2022
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2014
- TRF-2 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2017
- TRF-2 | Juiz Federal | 2014
- TRF-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2025
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
II
20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
III
25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
IV
30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
V
40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
VI
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
a
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
b
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
c
condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
6-a
55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)[]
VII
60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
VIII
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
§ 1º
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)[]
Remissões - Leis
§ 2º
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]
Remissões - Leis
§ 3º
No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
Remissões - Leis
I
não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
II
não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
III
ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
IV
ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
V
não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
§ 4º
O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)[]
Remissões - Leis
§ 5º
Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 . (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][][]
Remissões - Leis
§ 6º
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)[][]