Artigo 35 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoRegras do regime semi-aberto
Art. 35
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 91 - 92
§ 1º
O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 126 - 129
§ 2º
O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 36 - 37
- Lei de Execução Penal, art. 122, II
- Lei de Execução Penal, art. 124, § 2º