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Artigo 32 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 32

Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º

Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º

Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º

Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 32 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand