Artigo 32 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º
Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.