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Artigo 36 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 36

O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º

O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º

Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º

A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Anexo

Texto

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