Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em relação ao trabalho externo, assim dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):


20538|Direito Penal|superior

Em relação ao trabalho externo, assim dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):

  • A

    trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado

  • B

    a prestação de trabalho à entidade privada independe do consentimento do preso

  • C

    a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/2 (metade) da pena

  • D

    é vedado o trabalho de presos em obras públicas

  • E

    deverá ser revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave