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Em relação ao trabalho externo, assim dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):

20538|Direito Penal

Em relação ao trabalho externo, assim dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):

  • A

    trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado

  • B

    a prestação de trabalho à entidade privada independe do consentimento do preso

  • C

    a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/2 (metade) da pena

  • D

    é vedado o trabalho de presos em obras públicas

  • E

    deverá ser revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave