Parágrafo 3, Artigo 34 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoRegras do regime fechado
Art. 34
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 126 - 129
§ 2º
O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º
O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 36 - 37