Artigo 88 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único
São requisitos básicos da unidade celular:
a
salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b
área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).