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Artigo 88 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 88

O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único

São requisitos básicos da unidade celular:

a

salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b

área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Anexo

Texto

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