Artigo 92 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único
São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a
a seleção adequada dos presos;
b
o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.