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Artigo 92 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 92

O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único

São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a

a seleção adequada dos presos;

b

o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Art. 92 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand