Súmula Anotada 439 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula n. 439, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EXECUÇÃO PENAL. [...] LEI 10.792/03. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMEDIATO RETORNO AO REGIME MAIS SEVERO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DESFAVORÁVEL À PROGRESSÃO. [...] O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que 'Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada'. 3. A particularização da situação do sentenciado, pela qual se motiva a necessidade da diligência com os indícios sobre a sua personalidade perigosa, extraídos do caso concreto, constitui fundamentação idônea a justificar a realização do exame criminológico. 4. Na hipótese dos autos, realizada avaliação técnica pelo órgão competente, concluiu-se pela ausência do requisito subjetivo, motivo pelo qual o paciente não faz jus ao benefício pleiteado. [...]" (HC 114882 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009) "EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONDUTA CARCERÁRIA. [...] Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) (Precedentes). II - In casu, o diretor do estabelecimento prisional atestou como insatisfatória a conduta carcerária do apenado, o que demonstra o não preenchimento de requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional. [...]" (HC 122850 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 01/06/2009) "[...] EXECUÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E BANDO ARMADO (ARTS. 157, § 2o., I, II E IV, E 288, PAR. ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CPB). PENA TOTAL DE 39 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE OSTENTA REINCIDÊNCIA EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ALÉM DE FUGAS E COMETIMENTOS DE NOVOS ILÍCITOS, TUDO SOMADO À AVALIAÇÃO PSICO-SOCIAL DESFAVORÁVEL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 2. No caso em exame, revogou o Tribunal a quo o benefício da progressão de regime, pois, além do paciente ostentar reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, registra fugas e novos ilícitos, somado à avaliação psico-social desfavorável. 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. [...]" (HC 103352 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) "EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUGA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para o preenchimento do requisito subjetivo, apenas o atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, podendo o magistrado, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese de fuga. [...]" (HC 105337 RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008) "[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem. [...]" (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008) "[...] EXECUÇÃO PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. HISTÓRICO DE FUGA E PARTICIPAÇÃO DE REBELIÕES. RECAPTURA EFETIVADA APENAS APÓS O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO, A DEMONSTRAR A CONVENIÊNCIA DE SUBMISSÃO A UMA ANÁLISE TÉCNICA. [...] De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos (relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame. [...]" (HC 94577 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)