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Artigo 9º da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 9º

A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I

entrevistar pessoas;

II

requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III

realizar outras diligências e exames necessários.

Anexo

Texto

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