Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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§ 1º
Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.