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Artigo 87 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 87

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 87 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984