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A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração na execução penal, sobretudo no requisito objetivo para a progressão do regime de cump...


64995|Direito Penal|superior

A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração na execução penal, sobretudo no requisito objetivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação da Lei nº 7.210/84 (LEP), é INCORRETO afirmar:

  • A

    caso o preso seja reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, terá que cumprir ao menos 20% (vinte por cento) da pena para progredir de regime.

  • B

    sendo reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, poderá progredir se cumprir ao menos 30% (trinta por cento) da pena.

  • C

    se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deve cumprir aos menos 70% (setenta por cento) da pena para progredir. Nesse caso, veda-se o livramento condicional.

  • D

    se ele for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo primário, progredirá se cumprir ao menos 60% da pena, vedado o livramento condicional.

  • E

    o pacote anticrime não previu, todavia, o quantum de pena necessário a ser cumprido pelo condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido recentemente que a esse indivíduo deve ser aplicado o patamar de 40%, previsto na LEP para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, quando primários.

    A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu significat...